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AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 – Manifestação.

AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

LINK: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2013/AJ_001_13.htm

· Publicado no DOU de 08.02.13, pelo Despacho 20/13.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I – os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:

“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.”;

II – o § 5º na cláusula primeira:

“§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.

III – o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – § 7º da cláusula décima primeira:

“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”.

II – Anexo II:

“ANEXO II – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Ciência da Operação IV 5
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VII 20
Desconhecimento da Operação VII 10


Em caso de operações interestaduais: 
 

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Ciência da Operação IV 10
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VII 35
Desconhecimento da Operação VII 15


Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Ciência da Operação IV 10
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VII 70
Desconhecimento da Operação VII 15


Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.